Justiça de SP autoriza aborto legal para vítimas de stealthing

Prática consiste na retirada do preservativo sem consentimento da parceira

Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Centro de Referência da Saúde da Mulher deve realizar abortos legais em casos em que a gravidez tenha ocorrido devido à retirada não consentida do preservativo durante a relação sexual, prática conhecida como stealthing.

A juíza Luiza Barros Rozas Verotti considerou que o stealthing configura uma violência sexual análoga ao estupro. Atualmente, a legislação brasileira permite a interrupção da gravidez em casos de estupro, risco de morte da gestante e anencefalia fetal (má-formação do cérebro do feto).

Risco à saúde da mulher

A magistrada destacou que a ausência de uma unidade de saúde de referência para a realização do procedimento pode resultar na continuidade de gestações indesejadas decorrentes de violência sexual, trazendo impactos severos à saúde física e mental das mulheres.

A decisão responde a uma ação popular movida pela Bancada Feminista do PSOL na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa do Estado. Ainda não há data prevista para o julgamento definitivo da ação.

Pronunciamento da Secretaria de Saúde

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão. No entanto, garantiu que cumprirá integralmente a determinação assim que for comunicada.

A pasta também esclareceu que, para acessar os serviços de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, basta que a mulher procure uma unidade de saúde habilitada, apresentando um documento com foto.

O que é stealthing?

O termo stealthing significa “furtivo” em inglês e se refere à prática de retirar propositalmente o preservativo durante o ato sexual sem o consentimento da parceira ou parceiro. Desde 2009, essa conduta é considerada crime pelo Código Penal.

De acordo com a legislação brasileira, a prática se enquadra no seguinte trecho do Código Penal:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

A pena para quem comete o crime varia entre dois a seis anos de reclusão. Caso o crime seja cometido com o intuito de obter vantagem econômica, o infrator também pode ser condenado ao pagamento de multa.

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